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Artigo 177 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 177

Fazer parte, ou concorrer para a formação, de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima: Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 300$ a 1:000$000.