Artigo 177 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Fazer parte, ou concorrer para a formação, de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima: Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 300$ a 1:000$000.