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Artigo 176 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 176

Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral, ou junta apuradora, o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro: Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 500$ a 1:500$000.