Artigo 176 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral, ou junta apuradora, o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro: Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 500$ a 1:500$000.