Artigo 174 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Reunir-se a mesa eleitoral, ou a junta apuradora, fóra do logar designado para a eleição ou apuração: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$000.