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Artigo 173 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 173

Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores; alterar a votação, ler nomes diversos dos que constarem das listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas; falsificar as respectivas actas: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 1:000$ a 3:000$000.

Art. 173 do Decreto 847 /1890