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Artigo 171 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 171

Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e de multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.

Art. 171 do Decreto 847 /1890