Artigo 171 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e de multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.