Artigo 169 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral ou junta apuradora, se reuna no logar designado, ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$, além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a violencia.