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Artigo 168 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 168

Votar, ou tentar votar, com titulo eleitoral de outrem: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000. Nas mesmas penas incorrerá:

§ 1º

O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude;

§ 2º

O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.