Artigo 168 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Votar, ou tentar votar, com titulo eleitoral de outrem: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000. Nas mesmas penas incorrerá:
§ 1º
O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude;
§ 2º
O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.