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Artigo 164 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 164

Expor á venda substancias alimenticias, alteradas ou falsificadas: Penas - as mesmas do artigo antecedente. Paragrapho unico. Si de qualquer destes factos resultar perigo para a vida, ou a morte da pessoa: Pena - a imposta ao crime que do facto resultar.