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Artigo 163 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 163

Alterar, ou falsificar, substancias destinadas á publica alimentação, alimentos e bebidas: Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.

Art. 163 do Decreto 847 /1890