Artigo 163 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Alterar, ou falsificar, substancias destinadas á publica alimentação, alimentos e bebidas: Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.