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Artigo 162 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 162

Corromper, ou conspurcar, a agua potavel de uso commum ou particular, tornando-a impossivel de beber ou nociva á saude: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

Art. 162 do Decreto 847 /1890