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Artigo 161 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 161

Envenenar fontes publicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixe, e viveres destinados a consumo publico: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos. Si do envenenamento resultar a morte de alguma pessoa: Pena - de prisão cellular por seis a quinze annos.

Art. 161 do Decreto 847 /1890