Artigo 161 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Envenenar fontes publicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixe, e viveres destinados a consumo publico: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos. Si do envenenamento resultar a morte de alguma pessoa: Pena - de prisão cellular por seis a quinze annos.