Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Substituir, o pharmaceutico ou boticario, um medicamento por outro, alterar o receituario do facultativo, ou empregar medicamentos alterados: Penas - de multa de 100$ a 200$ e de privação do exercicio da profissão por seis mezes a um anno.
§ 1º
Si por qualquer destes actos for compromettida a saude da pessoa: Penas - de prisão cellular por quinze dias a seis mezes, multa de 200$ a 500$ e privação do exercicio da profissão por um a dous annos.
§ 2º
Si de qualquer delles resultar morte: Penas - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, multa de 500$ a 1:000$ e privação do exercicio da profissão.
§ 3º
Si qualquer destes factos for praticado, não por imprudencia, negligencia ou impericia na propria arte, e sim com vontade criminosa; Penas - as mesmas impostas ao crime que resultar do facto praticado.