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Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 160

Substituir, o pharmaceutico ou boticario, um medicamento por outro, alterar o receituario do facultativo, ou empregar medicamentos alterados: Penas - de multa de 100$ a 200$ e de privação do exercicio da profissão por seis mezes a um anno.

§ 1º

Si por qualquer destes actos for compromettida a saude da pessoa: Penas - de prisão cellular por quinze dias a seis mezes, multa de 200$ a 500$ e privação do exercicio da profissão por um a dous annos.

§ 2º

Si de qualquer delles resultar morte: Penas - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, multa de 500$ a 1:000$ e privação do exercicio da profissão.

§ 3º

Si qualquer destes factos for praticado, não por imprudencia, negligencia ou impericia na propria arte, e sim com vontade criminosa; Penas - as mesmas impostas ao crime que resultar do facto praticado.

Art. 160, §3° do Decreto 847 /1890