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Artigo 159 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 159

Expôr á venda, ou ministrar, substancias venenosas, sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios: Pena - de multa de 200$ a 500$000.

Art. 159 do Decreto 847 /1890