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Artigo 155 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 155

Para os effeitos da lei penal são equiparados aos telegraphos os telephones de propriedade da Nação, ou dos Estados, ou destinados ao serviço publico.

Art. 155 do Decreto 847 /1890