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Artigo 154 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 154

Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas, ou interceptal-os, por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.

Art. 154 do Decreto 847 /1890