Artigo 154 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas, ou interceptal-os, por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.