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Artigo 153, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 153

Damnificar as linhas telegraphicas da Nação, ou dos Estados; derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos: Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

§ 1º

Si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia: Pena - de prisão cellular por cinco a trinta dias.

§ 2º

Si delles resultar interrupção intencional do serviço de telegrapho: Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.

§ 3º

Si a interrupção do serviço for causado, em caso de comoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas: Penas - de prisão cellular por dous a quatro annos, e a mesma multa.

Art. 153, §3° do Decreto 847 /1890