Artigo 153, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Damnificar as linhas telegraphicas da Nação, ou dos Estados; derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos: Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
§ 1º
Si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia: Pena - de prisão cellular por cinco a trinta dias.
§ 2º
Si delles resultar interrupção intencional do serviço de telegrapho: Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.
§ 3º
Si a interrupção do serviço for causado, em caso de comoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas: Penas - de prisão cellular por dous a quatro annos, e a mesma multa.