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Artigo 152 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 152

Destruir, ou damnificar, qualquer parte de estrada ou via de communicação de uso publico, obstando ou interrompendo o transito por ella; remover ou inutilisar, os objectos destinados a garantir a sua segurança: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.