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Artigo 151 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 151

Todo aquelle que por imprudencia, negligencia, impericia, ou inobservancia de regulamento, ordem ou disciplina, for causa de um desastre em estrada de ferro: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes. Paragrapho unico. Si do desastre resultar a alguem morte: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.