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Artigo 150 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 150

Nas mesmas penas, e guardadas as mesmas distincções, incorrerá aquelle que arremessar projectis, ou corpos contundentes, contra um comboio de passageiros em movimento.

Art. 150 do Decreto 847 /1890