Artigo 149, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Damnificar, ou desarranjar, qualquer parte de estrada de ferro, machinas, vehiculos, instrumentos e apparelhos que sirvam ao seu funccionamento; collocar sobre o leito ou trilhos um obstaculo qualquer que embarace a circulação do trem, ou o faça descarrilhar; abrir ou fechar as chaves de desvio ou communicação; fazer signaes falsos, ou praticar qualquer acto de que resulte ou possa resultar desastre: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20% do damno causado.
§ 1º
Si o desastre acontecer: Pena - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.
§ 2º
Si do desastre resultar a morte de alguem - pena de prisão cellular por seis a quinze annos;
§ 3º
Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.