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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 149

Damnificar, ou desarranjar, qualquer parte de estrada de ferro, machinas, vehiculos, instrumentos e apparelhos que sirvam ao seu funccionamento; collocar sobre o leito ou trilhos um obstaculo qualquer que embarace a circulação do trem, ou o faça descarrilhar; abrir ou fechar as chaves de desvio ou communicação; fazer signaes falsos, ou praticar qualquer acto de que resulte ou possa resultar desastre: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20% do damno causado.

§ 1º

Si o desastre acontecer: Pena - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.

§ 2º

Si do desastre resultar a morte de alguem - pena de prisão cellular por seis a quinze annos;

§ 3º

Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.

Art. 149, §1° do Decreto 847 /1890