Artigo 147 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 147
O incendio de cousas, não comprehendidas neste capitulo, será regulado pelas disposições que se applicam ao damno.
Promulga o Codigo Penal.
O incendio de cousas, não comprehendidas neste capitulo, será regulado pelas disposições que se applicam ao damno.