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Artigo 146 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 146

Quando do incendio, ou de qualquer dos meios de destruição especificados nos differentes artigos deste capitulo, resultar a morte, ou lesão corporal, de alguma pessoa, que no momento do accidente se achar no logar, serão observadas as seguintes regras: 1º No caso de morte - pena de prisão cellular por seis a quinze annos; 2º No de alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.

Art. 146 do Decreto 847 /1890