Artigo 145 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Fazer abalroar embarcação, propria ou alheia, com outra em viagem, ou fazel-a varar ou ir a pique, procurando por qualquer destes meios naufragio: Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.