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Artigo 144 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 144

Praticar em embarcação de qualquer natureza, propria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que possa produzir invasão de agua sufficiente para fazel-a submergir. Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado. Paragrapho unico. O proprio dono não será isento das penas deste artigo sem provar que a embarcação já estava em condições de innavegabilidade e que do arrombamento por elle praticado não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.

Art. 144 do Decreto 847 /1890