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Artigo 143 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 143

Accender fogos sobre escolhos, arrecifes, bancos de areia ou outros sitios perigosos que dominem o mar, fingindo pharóes, ou praticar outros artificios para enganar os navegantes e attrahir a naufragio qualquer embarcação: Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

Art. 143 do Decreto 847 /1890