Artigo 142 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Causar a inundação da propriedade alheia, ou expol-a a esse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo reprezas, açudes aqueductos, ou destruindo diques ou qualquer obra de defesa commum: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.