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Artigo 142 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 142

Causar a inundação da propriedade alheia, ou expol-a a esse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo reprezas, açudes aqueductos, ou destruindo diques ou qualquer obra de defesa commum: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.