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Artigo 141 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 141

Incendiar plantações, colheitas, lenha cortada, pastos, ou campos de fazenda de cultura, ou estabelecimentos de criação, mattas, ou florestas pertencentes a terceiros ou á Nação: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.