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Artigo 140 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 140

Incendiar o proprio dono qualquer das cousas, precedentemente especificadas, com o proposito de crear um caso de responsabilidade contra terceiro, ou defraudar os direitos de alguém: Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 5 a 20% do valor do damno causado, ou que poderia causar.