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Artigo 139 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 139

Incendiar edificios, construcções, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, embarcações, ou navios pertencentes á Nação: Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.

Art. 139 do Decreto 847 /1890