Artigo 139 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Incendiar edificios, construcções, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, embarcações, ou navios pertencentes á Nação: Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.