Artigo 138 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Si os edificios, ou construcções, não forem habitados ou destinados para habitação, e não pertencerem ao autor do crime: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.