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Artigo 138 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 138

Si os edificios, ou construcções, não forem habitados ou destinados para habitação, e não pertencerem ao autor do crime: Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

Art. 138 do Decreto 847 /1890