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Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 137

Nas penas do artigo precedente incorrerão:

§ 1º

Aquelle que incendiar objectos collocados em logar de onde seja facil a communicação do fogo aos edificios e construcções especificadas no mesmo artigo, si acontecer que o incendio effectivamente se propague, e qualquer que seja a destruição causada;

§ 2º

Aquelle que destruir os mesmos edificios, ou construcções, por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.

Art. 137, §2° do Decreto 847 /1890