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Artigo 136 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 136

Incendiar edificio, ou construcção, de qualquer natureza, propria ou alheia, habitada ou destinada á habitação, ou a reuniões publicas ou particulares, ainda que o incendio possa ser extincto logo depois da sua manifestação e sejam insignificantes os estragos produzidos: Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado. Incluem-se na significação dos termos - construcção habitada ou destinada á habitação: 1º, os armazens; 2º, as officinas; 3º, as casas de banho e natação; 4º, as embarcações ou navios; 5º, os vehiculos de estradas de ferro pertencentes a comboio de passageiros, em movimento, ou na occasião de entrar em movimento; 6º, as casas de machinas, armazens e edificios dos estabelecimentos agricolas. Paragrapho unico. O proprio dono não ficará isento das penas deste artigo, sem provar que o objecto por elle incendiado já não tinha algum dos destinos ou usos especificados, e que do incendio não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.

Art. 136 do Decreto 847 /1890