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Artigo 135 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 135

Desobedecer á autoridade publica em acto ou exercicio de suas funcções, deixar de cumprir suas ordens legaes, transgredir uma ordem ou provimento legal emanado de autoridade competente: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes. Paragrapho unico. Serão comprehendidos nesta disposição aquelles que infringirem os preceitos prohibitivos de editaes das autoridades e dos quaes tiverem conhecimento.