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Artigo 134 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 134

Desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica: Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes, além das mais em que incorrer. Paragrapho unico. Si o desacato for praticado em sessão publica de camaras legislativas ou administrativas, de juizes ou tribunaes, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição publica: Pena - a mesma, com augmento da terça parte.