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Artigo 133 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 133

Arrombar, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar os presos: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 133 do Decreto 847 /1890