Artigo 131 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem for confiada a guarda, ou a conducção do preso, que este fuja: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.