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Artigo 131 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 131

Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem for confiada a guarda, ou a conducção do preso, que este fuja: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

Art. 131 do Decreto 847 /1890