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Artigo 13 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 13

Haverá tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, executar alguém actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.