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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 128

Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos:

§ 1º

Si esta se verificar: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

§ 2º

Si a fugida não se verificar: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 128, §2° do Decreto 847 /1890