Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos:
§ 1º
Si esta se verificar: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
§ 2º
Si a fugida não se verificar: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.