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Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 128

Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos:

§ 1º

Si esta se verificar: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

§ 2º

Si a fugida não se verificar: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.