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Artigo 127 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 127

Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Si para esse fim se empregar violencia, ou ameaças, contra a pessoa: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 127 do Decreto 847 /1890