Artigo 127 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Si para esse fim se empregar violencia, ou ameaças, contra a pessoa: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.