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Artigo 126 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 126

Provocar directamente, por escriptos impressos ou lithographados, que se distribuirem por mais de 15 pessoas, ou por discursos proferidos em publica reunião, a pratica de crimes especificados nos capitulos 1º e 3º deste titulo e nos diversos capitulos do precedente: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

Art. 126 do Decreto 847 /1890