Artigo 126 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Provocar directamente, por escriptos impressos ou lithographados, que se distribuirem por mais de 15 pessoas, ou por discursos proferidos em publica reunião, a pratica de crimes especificados nos capitulos 1º e 3º deste titulo e nos diversos capitulos do precedente: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.