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Artigo 122 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 122

Os que, depois da 1ª intimação da autoridade, conservarem-se no logar e praticarem alguma violencia, incorrerão mais nas penas que corresponderem ao crime resultante da violencia. Paragrapho unico. Si a violencia for commettida contra a autoridade, ou algum de seus agentes, a pena será imposta com augmento da terça parte.

Art. 122 do Decreto 847 /1890