Artigo 122 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os que, depois da 1ª intimação da autoridade, conservarem-se no logar e praticarem alguma violencia, incorrerão mais nas penas que corresponderem ao crime resultante da violencia. Paragrapho unico. Si a violencia for commettida contra a autoridade, ou algum de seus agentes, a pena será imposta com augmento da terça parte.