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Artigo 120 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 120

Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, ou ajuntamento illicito, obedecendo á admoestação da autoridade.

Art. 120 do Decreto 847 /1890