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Artigo 119 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 119

Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1º, commetter algum crime; 2º, privar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3º, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4º, perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

Art. 119 do Decreto 847 /1890