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Artigo 116 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 116

Si os conspiradores desistirem do seu projecto, antes de ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e ficarão isentos de culpa e pena.

Art. 116 do Decreto 847 /1890