Artigo 115, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
E' crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para:
§ 1º
Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
§ 2º
Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida;
§ 3º
Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;
§ 4º
Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados;
§ 5º
Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados: Pena - de reclusão por um a seis annos.