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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 115

E' crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para:

§ 1º

Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;

§ 2º

Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida;

§ 3º

Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;

§ 4º

Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados;

§ 5º

Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados: Pena - de reclusão por um a seis annos.