Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 114 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 114

Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um tribunal de justiça, ou audiencia de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do acto: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.