Artigo 114 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um tribunal de justiça, ou audiencia de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do acto: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.