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Artigo 114 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 114

Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um tribunal de justiça, ou audiencia de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do acto: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

Art. 114 do Decreto 847 /1890