JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

Usar de violencia, ou ameaças, para constranger algum juiz, ou jurado, a proferir, ou deixar de proferir, sentença, despacho ou voto; a fazer ou deixar de fazer algum acto official: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

Art. 113 do Decreto 847 /1890