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Artigo 113 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 113

Usar de violencia, ou ameaças, para constranger algum juiz, ou jurado, a proferir, ou deixar de proferir, sentença, despacho ou voto; a fazer ou deixar de fazer algum acto official: Pena - de prisão cellular por um a dous annos.